O que é bem de família segundo a lei brasileira?
A Lei nº 8.009/1990 prevê a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com essa lei, o imóvel utilizado como residência da família é impenhorável e não pode ser objeto de execução por dívidas civis, comerciais, fiscais, trabalhistas ou de outra natureza, salvo em casos excepcionais previstos em lei. O bem de família pode ser criado voluntariamente pelo proprietário do imóvel ou ser caracterizado como tal pela própria lei.
Vale ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família não impede que o proprietário do imóvel seja acionado judicialmente para o pagamento de dívidas. No entanto, o imóvel utilizado como residência da família não pode ser objeto de execução, o que significa que ele não pode ser vendido em leilão para o pagamento das dívidas.
Aplicação do bem de família em casos de dívida condominial
A dívida condominial é uma das exceções previstas em lei para a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a jurisprudência brasileira, o imóvel utilizado como residência da família pode ser penhorado em casos de dívida condominial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o assunto, estabelecendo que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às dívidas decorrentes de despesas condominiais, conforme decisão proferida no Recurso Especial nº 1.343.370/RS.
Isso significa que, em casos de inadimplência nas despesas condominiais, o condomínio pode ajuizar uma ação judicial para cobrar a dívida e, em última instância, penhorar e leiloar o imóvel utilizado como residência da família para o pagamento das dívidas.
Conclusão
O bem de família é um instituto jurídico importante para a proteção do imóvel utilizado como residência da família. No entanto, é importante lembrar que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica às dívidas condominiais, o que significa que o imóvel pode ser penhorado em casos de inadimplência nas despesas condominiais.
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